JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
22/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 22/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL TEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial por intempestividade do recurso especial.2. A controvérsia é sobre a tempestividade do recurso especial interposto em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se os embargos de declaração tempestivos, ainda que dele não se conheça, interrompem o prazo recursal; e (ii) saber se houve exaurimento das instâncias ordinárias para viabilizar o recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se conheça, interrompem o prazo para interposição de recurso.5. A decisão dos embargos de declaração por julgamento monocrático do relator não exaure a prestação jurisdicional em segundo grau, sendo necessário interpor agravo interno para provocar o exame do mérito da demanda.6. A aplicação da Súmula n. 281 do STF, por analogia, impede o conhecimento do recurso especial, uma vez que ainda cabia recurso na Justiça de origem.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. Embargos de declaração tempestivos, ainda que deles não se conheça, interrompem o prazo recursal. 2. O recurso especial é inadmissível sem o exaurimento das vias ordinárias, quando a decisão de mérito é proferida de forma monocrática. 3. A interposição de agravo interno é necessária para provocar o exame do mérito da demanda e exaurir as vias recursais ordinárias".Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III; CPC, arts. 1.021, 1.022 e 1.026 Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 281; STJ, AgInt nos EDcl na Rcl n. 49.368/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgados em 14/4/2026; STJ, REsp n. 2.170.171/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025; STJ, AREsp n. 2.995.648/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.222.330/AL, relator Ministro Luís Carlos Gambogi, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.948.684/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.794.373/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 16/8/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.795.297/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022.
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