- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 20/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 16/03/2026, p. 20/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. INADMISSÃO NA ORIGEM POR FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS: (I) DEFICIÊNCIA NA INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE LEI FEDERAL; (II) ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ; (III) AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, § 1º,DO RISTJ). DECISÃO INCINDÍVEL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS (SÚMULA 182/STJ; ART. 932, III, DO CPC). DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF, POR ANALOGIA). AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial contra decisão que não admitiu recurso especial interposto em demanda de superendividamento para limitação de descontos e repactuação de dívidas. 2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica e integral dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 3. A decisão de inadmissibilidade é incindível e exige impugnação específica de todos os seus fundamentos. A falta de enfrentamento direto da deficiência na indicação de violação de lei, do óbice da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico atrai a Súmula n; 182 do STJ e impede o conhecimento do agravo. 4. A mera repetição de argumentos de mérito, sem dialogar com os óbices processuais aplicados na origem, caracteriza deficiência de fundamentação que inviabiliza o destrancamento do apelo nobre (Súmula n. 284 do STF, por analogia; art. 932, III, do CPC). 5. Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.722.346/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 20/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.