JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
18/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/02/2022, p. 18/02/2022

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. SURSIS PROCESSUAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP. No caso dos autos, a pretexto da necessidade de encaminhar os autos ao Parquet, para fins de proposta de suspensão condicional do processo, o embargante busca discutir matéria não apreciada na origem, o que é vedado nesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC n. 698.283/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.)
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