JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus impetrado em favor de agravante presa preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II e IV, do Código Penal.2. Conforme narrado, em 07/11/2020 a vítima foi abordada em seu local de trabalho por indivíduo que chegou em motocicleta, entregou-lhe sacola contendo objeto de natureza sexual e carta manuscrita e, em seguida, efetuou diversos disparos de arma de fogo que ocasionaram sua morte, havendo elementos de que o homicídio teria sido premeditado e cometido por executor coautuado, a mando da agravante, movida por ciúme, comportamento possessivo, animosidade em relação à vítima e intolerância em razão de sua orientação sexual.3. A prisão temporária da agravante foi convertida em preventiva com fundamento na presença de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, decisão mantida pelo Tribunal de origem ao denegar habeas corpus. No Superior Tribunal de Justiça, o recurso ordinário em habeas corpus foi monocraticamente desprovido, sobrevindo o presente agravo regimental, em que a defesa reitera alegações de ausência de contemporaneidade e de fundamentação idônea da prisão, bem como pleiteia a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.II. Questão em discussão4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva da agravante, decretada com base nos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal, está suficientemente fundamentada em elementos concretos relativos à gravidade em concreto do homicídio qualificado e ao perigo gerado pelo estado de liberdade, inclusive quanto à contemporaneidade da medida em relação aos fatos investigados; e (ii) saber se, à luz do art. 282, inciso II, e do art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes medidas cautelares diversas da prisão para acautelar a ordem pública e o regular andamento da persecução penal.III. Razões de decidir5. A prisão preventiva é medida cautelar excepcional e somente se legitima quando demonstrados prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, o que se verificou no caso, em consonância com o art. 312 do Código de Processo Penal.6. A decisão que converteu a prisão temporária em preventiva encontra-se devidamente motivada, com referência à especial gravidade dos fatos, ao modus operandi da execução da vítima, à premeditação e à atuação da agravante na determinação do crime, atendendo aos requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do Código de Processo Penal.7. A gravidade concreta da conduta, revelada pela execução da vítima em via pública, pela tentativa de desviar o rumo da investigação mediante manipulação de provas e pela motivação ligada a ciúme patológico, comportamento possessivo e intolerância à orientação sexual da vítima, evidencia risco à ordem pública e justifica a manutenção da custódia preventiva.8. Não há ausência de contemporaneidade da prisão, pois se trata de complexo delito de homicídio ocorrido em 2020, com manipulação de provas e desvio das investigações, tendo a custódia sido decretada como resultado de intenso trabalho policial e após a delimitação da autoria e da motivação do crime, o que mantém a atualidade do perigo e da necessidade da medida.9. Diante da gravidade concreta do delito e do perigo evidenciado à ordem pública, as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostram insuficientes para acautelar o processo e o meio social, nos termos do art. 282, inciso II, do mesmo diploma.10. Inexistindo ilegalidade manifesta e não havendo no agravo regimental argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre prisão preventiva em casos de homicídio qualificado, impõe-se a manutenção do decisum agravado e da custódia cautelar.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
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