- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- T6 - SEXTA TURMA
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, T6 - SEXTA TURMA, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. CRIME SOCIETÁRIO. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A POSIÇÃO OCUPADA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS FATOS IMPUTADOS. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. Nos crimes praticados por intermédio de sociedades empresárias, a denúncia pode ser oferecida sem a atribuição pormenorizada e exauriente de cada ação delituosa, porém é imprescindível a demonstração, em linhas gerais, do nexo entre a posição do agente na empresa e o crime imputado, de forma a propiciar o conhecimento da acusação e o exercício da ampla defesa.2. É insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário. Não há como considerar que a mera posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à ação ilícita.3. Na hipótese, a peça acusatória deduziu a autoria dos pacientes apenas pelo fato de constarem como gestores em determinados períodos coincidentes com os ilícitos. Contudo, deixou de indicar algum nexo concreto entre as posições por eles ocupada e os fatos imputados.4. A circunstância de os acusados integrarem a diretoria no período relativo às condutas imputadas não autoriza, por si só, a presunção de que concorreram para a prática do delito. O liame entre as suas possíveis condutas e os fatos deveria haver sido minimamente exposto na denúncia, o que, no entanto, não ocorreu no caso, e caracteriza a hipótese de imputação objetiva.5. Assim, é cogente declarar a inépcia da inicial acusatória, a fim de anular toda a instrução, sem prejuízo de que seja oferecida nova denúncia em desfavor dos pacientes, com estrita observância dos ditames previstos no art. 41 do Código de Processo Penal.6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.044.079/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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