- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 04/08/2026
- Data de publicação
- 13/08/2026
STJ – Acórdão, Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECA, T5 - QUINTA TURMA, j. 04/08/2026, p. 13/08/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DA DENÚNCIA E JUSTA CAUSA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DO NEXO ENTRE A POSIÇÃO OCUPADA NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA E OS FATOS IMPUTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. A denúncia deve conter descrição mínima que vincule o acusado de forma subjetiva e dolosa aos fatos narrados, sob pena de inépcia. No caso, a pretensão recursal de infirmar a conclusão do acórdão - no sentido de que a denúncia se limitou a apontar a condição societária do recorrido e um alegado "beneficiamento" sem explicitar a conduta que teria dado causa à contratação direta - demandaria necessariamente reexame do conteúdo fático delineado, com nova incursão sobre os elementos informativos e a narrativa acusatória, providência inviável na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.2. É insuficiente considerar a posição ocupada na sociedade empresária, isoladamente, para atribuir a responsabilidade penal pela prática de crime tributário. Não há como considerar que a mera posição de gestor, diretor ou sócio-administrador de uma empresa justifique a presunção de que participou ou concorreu para a prática do delito se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à ação ilícita (ut, AgRg no HC n. 1.044.079/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.202.358/RN, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/8/2026, DJEN de 13/8/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.