JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO. REVISÃO CRIMINAL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. ELEMENTARES DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ORDEM MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática, em habeas corpus, que concedeu ordem de ofício em favor de paciente condenado por estupro qualificado (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal), para desclassificar a conduta para o crime do art. 215-A c/c art. 226, II, do Código Penal e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual, em sede de revisão criminal, para recálculo da pena.2. O paciente foi condenado, em primeiro grau, por estupro praticado contra enteada de 17 anos de idade, consistindo a conduta em carícias nos seios e introdução de dedos na vagina da vítima, contra a sua vontade, no contexto de convivência doméstica, com pena fixada em 15 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado.3. O Tribunal de origem manteve a condenação em apelação e, posteriormente, julgou improcedente revisão criminal em que o revisionando alegava ausência de prova de violência ou grave ameaça e pleiteava, subsidiariamente, desclassificação para importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), entendendo que a violência seria ínsita ao constrangimento e que o constrangimento impediria a desclassificação.4. Na decisão monocrática agravada, o Tribunal Superior entendeu que, para vítima maior de 14 anos, a mera ausência de consentimento não supre a exigência de violência ou grave ameaça para a configuração do estupro, reconhecendo que, no caso concreto, não houve descrição de violência ou grave ameaça anterior à prática do ato libidinoso e que a superioridade física manifestou-se apenas durante a execução do ato, o que autoriza a desclassificação para importunação sexual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se, em crime sexual praticado contra adolescente maior de 14 anos, a mera ausência de consentimento e o prosseguimento do agente nos atos libidinosos, apesar da resistência verbal da vítima, bastam para caracterizar a violência ou grave ameaça exigidas pelo art. 213 do Código Penal, ou se, ausente efetiva violência ou grave ameaça de natureza física ou moral anterior à prática do ato, a conduta se subsume ao tipo do art. 215-A do Código Penal (importunação sexual).6. Há, ainda, a questão de saber se, à luz da jurisprudência, é possível, em sede de habeas corpus, proceder à revaloração jurídica das circunstâncias fáticas já delineadas pelas instâncias ordinárias para fins de desclassificação do crime de estupro para importunação sexual, sem revolvimento do acervo probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O colegiado afirma que, para vítimas com mais de 14 anos, o consentimento é juridicamente relevante, de modo que a violência ou grave ameaça exigidas pelo art. 213 do Código Penal devem ser reais e identificáveis, não podendo ser presumidas a partir da simples ausência de consentimento ou da natureza reprovável do ato libidinoso.8. O Tribunal distingue o núcleo típico do estupro, que pressupõe constrangimento mediante violência física (vis corporalis) ou grave ameaça (vis compulsiva) anterior ou concomitante à prática do ato sexual, do crime de importunação sexual, em que o agente, sem consentimento, pratica ato libidinoso capaz de violar a intimidade corporal da vítima, mas sem a prévia subjugação mediante violência ou grave ameaça tipificadora do art. 213 do Código Penal.9. No caso concreto, as instâncias ordinárias não descreveram qualquer ameaça específica nem apontaram emprego de força física para submeter previamente a vítima.10. A superioridade física do agente e o fato de a vítima, durante a execução do ato libidinoso, não conseguir refrear a conduta não bastam, isoladamente, para caracterizar a subjugação própria da violência ou da grave ameaça exigidas pelo estupro, sob pena de se equiparar toda ausência de consentimento, em vítima maior de 14 anos, à violência típica do art. 213 do Código Penal.11. Com base na jurisprudência da Corte, que ressalta a necessidade de comprovação específica de violência ou grave ameaça para diferenciar o estupro de figuras como a importunação sexual ou a violação sexual mediante fraude, conclui-se que a conduta descrita ajusta-se ao tipo do art. 215-A do Código Penal, incidindo a causa de aumento do art. 226, II, do mesmo diploma, em razão da condição de enteada da vítima.12. O Tribunal entende ser possível, em habeas corpus, a revaloração jurídica dos fatos incontroversos e já delineados pelas instâncias ordinárias, sem reexame probatório, para corrigir enquadramento típico incompatível com o conjunto fático descrito, especialmente em hipóteses de excesso punitivo e de adequação entre conduta e tipo penal.13. À vista disso, reputa-se correta a decisão monocrática que, reconhecendo a ausência de violência ou grave ameaça na forma exigida pelo art. 213 do Código Penal, desclassificou o crime de estupro para importunação sexual e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo cálculo da pena, não havendo fundamento jurídico para a reforma pretendida pelo agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantendo-se a desclassificação da condenação de estupro (art. 213, § 1º, c/c art. 226, II, do Código Penal) para importunação sexual (art. 215-A c/c art. 226, II, do Código Penal) e a determinação de retorno dos autos ao Tribunal de Justiça estadual para recálculo da pena na revisão criminal.Tese de julgamento:1. Em crimes sexuais praticados contra vítima maior de 14 anos, a mera ausência de consentimento e a resistência verbal não bastam para caracterizar a violência ou grave ameaça do art. 213 do Código Penal, exigindo-se concreta subjugação física ou moral anterior ou concomitante ao ato.2. A prática de atos libidinosos, sem consentimento, que violam a intimidade corporal da vítima, mas em que a superioridade física do agente não se traduz em prévia subjugação típica de violência ou grave ameaça, subsume-se ao delito de importunação sexual (art. 215-A do Código Penal), e não ao crime de estupro.3. É possível, em habeas corpus, proceder à revaloração jurídica de fatos incontroversos descritos pelas instâncias ordinárias para adequar o enquadramento típico da conduta, sem revolvimento do conjunto probatório.Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 213, § 1º; 215-A; 226, II; CPP, art. 621, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 93.906/PA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 21.03.2019, DJe 26.03.2019; STJ, AgRg no AREsp 2.882.364/MG, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.08.2025, DJe 25.08.2025; STJ, REsp 1.916.611/RJ, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF-1ª Região), Sexta Turma, j. 28.09.2021, DJe 11.10.2021; STJ, REsp 1.611.910/MT, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11.10.2016, DJe 27.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 2.961.820/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04.11.2025, DJe 12.11.2025.
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