- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI VIOLENTO, PLURALIDADE DE DELITOS PATRIMONIAIS, TENTATIVA DE HOMICÍDIO CONTRA POLICIAIS E MORTE DE TERCEIRO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus que afastou a existência de ilegalidade na prisão preventiva imposta aos ora agravantes.2. A defesa sustenta ausência de fundamentação concreta para a decretação e manutenção da prisão preventiva e afirma que o Tribunal de origem teria agregado novos fundamentos ao decreto prisional, o que reputa inadmissível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva dos agravantes encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP (com as alterações da Lei n. 13.964/2019), e se é indispensável à garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos e do modus operandi adotado, mostrando-se inadequadas as medidas cautelares do art. 319 do CPP; e (ii) saber se o acórdão do Tribunal de origem, ao detalhar as circunstâncias do caso e explicitar a necessidade da custódia, teria inovado ilicitamente na fundamentação do decreto preventivo ou se apenas reforçou e explicitou fundamentos já constantes da decisão de primeiro grau.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O juízo de origem, ao receber a denúncia, reavaliou a prisão cautelar, ratificando a custódia preventiva com fundamento na garantia da ordem pública, destacando a extrema periculosidade dos acusados, o grau de ameaça à coletividade, o elevado risco à vida de terceiros e o fundado receio de reiteração delitiva, considerado o histórico criminal, reputando inadequada a substituição da prisão por medidas cautelares dos arts. 282 e 319 do CPP.5. O Tribunal de origem confirmou o decreto preventivo, com base na narrativa fático-processual de que os acusados, em tese, praticaram sucessivos roubos a estabelecimentos comerciais, utilizaram veículo roubado, empreenderam fuga em alta velocidade ao serem abordados por policiais militares, efetuaram disparos de arma de fogo contra a guarnição, provocaram a morte de terceiro inocente durante a perseguição e apenas foram contidos após colisão do veículo e intensa troca de tiros, circunstâncias que evidenciam gravidade concreta e risco acentuado à ordem pública.6. A manutenção da custódia foi ainda lastreada na existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, extraídos de imagens de câmeras de segurança, certidão de óbito da vítima fatal, depoimentos das vítimas e testemunhas e confissão de corréu, bem como em elementos que indicam possível envolvimento dos agravantes em outras condutas delituosas, revelando periculosidade e probabilidade de reiteração criminosa.7. À luz dos arts. 312 e 315, caput e § 1º, do CPP, com as modificações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019, conclui-se que a prisão preventiva está amparada em fundamentação concreta, com indicação de fatos contemporâneos e específicos do caso, não se tratando de motivação genérica ou abstrata, mas de circunstâncias objetivas que justificam a medida extrema.8. Considerando os princípios da presunção de inocência, da excepcionalidade da prisão antecipada e da proporcionalidade, bem como a disciplina dos arts. 282 e 319 do CPP, verifica-se que as medidas cautelares alternativas mostram-se insuficientes para tutelar a ordem pública diante do modus operandi extremamente violento, de modo que a prisão preventiva se mantém como providência necessária e adequada ao caso concreto.9. Condições pessoais favoráveis dos acusados, como eventual primariedade, residência fixa ou atividade lícita, não prevalecem sobre a gravidade concreta dos delitos e sobre os elementos que demonstram risco real à ordem pública, não sendo bastante, por si sós, para afastar a custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, conforme orientação consolidada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça.10. O acórdão do Tribunal de origem não inovou na fundamentação do decreto de prisão, limitando-se a explicitar, com maior detalhamento, o contexto fático já delineado na decisão de primeiro grau e a reforçar a necessidade da custódia, o que é admitido pela jurisprudência do STJ e não acarreta nulidade.11. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou ausência de motivação concreta na prisão preventiva, não há razão para revogá-la em sede de habeas corpus ou agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que não conheceu da impetração.IV. DISPOSITIVO E TESE12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública quando demonstradas, em fundamentação concreta, a gravidade efetiva do crime, o modus operandi extremamente violento, a multiplicidade de delitos e o risco de reiteração delitiva, mostrando-se insuficientes as medidas cautelares alternativas do art. 319 do CPP.2. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando satisfeitos os requisitos dos arts. 312 e 315 do CPP.3. O Tribunal de segundo grau pode, sem nulidade, complementar e detalhar a motivação do decreto de prisão preventiva, desde que não inove nos fundamentos, mas apenas explicite e reforce razões já extraídas do contexto fático-probatório constante dos autos.Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 258, caput; LC n. 80/1994, art. 128, I; CPP, arts. 282, 312, 315, caput e § 1º, e 319;CF/1988, art. 5º, LXI; Lei n. 12.403/2011; Lei n. 13.964/2019;Portaria STJ/GP 790/2024.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 597.650/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 03.11.2020, DJe 24.11.2020;STJ, RHC n. 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.02.2019, DJe 12.03.2019; STJ, AgRg no HC n. 866.135/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 18.12.2023, DJe 20.12.2023; STJ, AgRg no HC n. 902.617/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024; STJ, AgRg no RHC n. 225.693/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 25.02.2026, DJEN 12.03.2026; STJ, HC n. 473.054/MA, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 19.03.2019, DJe 02.04.2019.
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