JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus voltado ao reconhecimento da extinção da punibilidade, ao fundamento de supressão de instância.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é possível ao Tribunal Superior apreciar, em sede de habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade pela prescrição, quando tal matéria não foi previamente submetida nem analisada pelas instâncias ordinárias, à luz do caráter de ordem pública da prescrição e da vedação à supressão de instância.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegada extinção da punibilidade pela prescrição, razão pela qual o exame direto da tese por esta Corte configuraria indevida supressão de instância, o que impede o conhecimento do habeas corpus.4. Embora a prescrição constitua matéria de ordem pública, passível de conhecimento de ofício em qualquer grau de jurisdição, a concessão de habeas corpus para esse fim pressupõe a apreciação prévia da questão pelas instâncias ordinárias, a fim de possibilitar a verificação de eventuais causas interruptivas ou suspensivas da prescrição, o que não ocorreu no caso concreto.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. Os Tribunais Superiores não podem apreciar, em habeas corpus, alegação de extinção da punibilidade por prescrição não previamente examinada pelas instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância.2. O caráter de ordem pública da prescrição não afasta a necessidade de prévio exame da matéria pelas instâncias ordinárias, especialmente quando se faz indispensável apurar causas interruptivas ou suspensivas do prazo prescricional.Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho analisado.Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes a considerar, por constarem apenas em trechos identificados como citações.
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