- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR EM HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO. SÚMULA 691/STF. PROGRESSÃO DE REGIME CONDICIONADA À REALIZAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado contra decisão de Desembargador Relator do Tribunal a quo que indeferiu medida liminar em writ originário.2. A parte impetrante alegou histórico prisional positivo (boa conduta, ausência de faltas disciplinares, trabalho e estudo), morosidade estrutural para a realização do exame criminológico, violação à razoável duração do processo, à individualização da pena e à dignidade da pessoa humana, pleiteando a suspensão da decisão que condicionou a progressão ao exame, bem como a concessão da progressão ao regime aberto com base apenas na documentação já existente.3. No agravo regimental, a defesa sustentou a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão de suposto constrangimento ilegal decorrente da impossibilidade de submissão do preso ao exame em tempo razoável e da iminência de cumprimento de 50% da pena sem previsão para realização da avaliação criminológica, requerendo a concessão da ordem de ofício.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a incidência da Súmula n. 691/STF, para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ originário, diante das alegações de constrangimento ilegal relacionadas à exigência e à demora na realização de exame criminológico para fins de progressão de regime.III. Razões de decidir5. O enunciado da Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.6. A superação desse óbice somente se admite em hipóteses excepcionais, quando evidenciada manifesta ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, circunstâncias que não se verificam no caso concreto.7. A decisão do Tribunal a quo que indeferiu a liminar em habeas corpus originário apresenta fundamentação idônea, não se revelando teratológica nem arbitrária, razão pela qual inexiste manifesta ilegalidade apta a autorizar a mitigação da Súmula n. 691/STF.8 Compete ao Tribunal de origem, no julgamento do mérito do writ originário, proceder à análise das alegações relativas à exigência e à demora na realização do exame criminológico e à eventual concessão da progressão de regime, sendo vedado ao Tribunal Superior antecipar tal apreciação, sob pena de supressão de instância.9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ausência de situação excepcional que justifique a atuação prematura da instância superior.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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