- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. EXAME CRIMINOLÓGICO PARA OBTENÇÃO DE BENEFÍCIOS DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA 691/STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, por impugnar decisão de relator, em writ originário ainda sem julgamento de mérito, que negara liminar.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar o óbice da Súmula n. 691/STF, para permitir o exame, por Tribunal Superior, de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem, visando ao afastamento da exigência de exame criminológico e à concessão de benefícios extramuros próprios do regime semiaberto.III. Razões de decidir3. A aplicação da Súmula n. 691/STF impede, em regra, o conhecimento de habeas corpus impetrado contra decisão que indefere liminar em writ anteriormente impetrado na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância.4. A mitigação da Súmula n. 691/STF somente se admite em hipóteses excepcionais, como flagrante ilegalidade, teratologia ou ausência de fundamentação idônea na decisão impugnada, o que não se verifica no caso concreto, em que o indeferimento da liminar pelo Tribunal de origem se deu de forma motivada.5. Compete ao Tribunal a quo, por ocasião do julgamento do habeas corpus originário, proceder à análise de mérito da controvérsia relativa à exigência de exame criminológico e à concessão de trabalho externo, estudo externo e visita periódica ao lar, de modo que a apreciação antecipada da matéria pelo Tribunal Superior configuraria supressão de instância.6. Inexistindo manifesta ilegalidade, decisão teratológica ou desprovida de fundamentação, mantém-se a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impondo-se a negativa de provimento ao agravo regimental.IV. Dispositivo7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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