- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. IMPETRAÇÃO POSTERIOR À INADMISSÃO DE RECURSO ESPECIAL. USO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE NA DOSIMETRIA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus. O Agravante foi condenado pela prática de tráfico de drogas, com a pena-base fixada acima do mínimo legal em razão da grande quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos. Após o Tribunal de Justiça estadual manter a condenação e a pena, a Defesa interpôs recurso especial, que não foi admitido na origem. Em seguida, foi impetrado o habeas corpus nesta Corte, que teve seu seguimento negado por se tratar de sucedâneo recursal, em ofensa ao princípio da unirrecorribilidade. O presente agravo busca a reforma dessa decisão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia central consiste em analisar a correção da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Discute-se: a) a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade e a inadequação do uso do habeas corpus como substitutivo do recurso cabível (agravo em recurso especial); e b) a existência, ou não, de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, especialmente quanto à proporcionalidade do aumento da pena-base.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Conforme entendimento consolidado nesta Corte Superior, a utilização do habeas corpus como substitutivo do recurso apropriado é, em regra, inadmissível. Contra a decisão que não admite o recurso especial, o instrumento processual adequado é o agravo em recurso especial, previsto no artigo 1.042 do Código de Processo Civil, e não a impetração de um novo writ. A apresentação de habeas corpus após a inadmissão do recurso especial, com o mesmo objeto, configura tentativa de subverter o sistema recursal, violando o princípio da unirrecorribilidade.4. A concessão da ordem de ofício em habeas corpus não conhecido é medida excepcional, reservada aos casos de flagrante ilegalidade, teratologia ou abuso de poder. No caso, a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada na expressiva quantidade e na natureza deletéria das drogas apreendidas (aproximadamente 3,08 kg de maconha, 2,59 kg de cocaína e 0,98 kg de crack), em estrita observância ao artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, que confere preponderância a tais vetores. A fixação da pena em patamar superior ao resultante da aplicação de frações-padrão (1/6 ou 1/8) não configura, por si só, ilegalidade manifesta, pois o julgador possui discricionariedade motivada para adequar a reprimenda à gravidade concreta do delito, inexistindo critério matemático rígido.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus após a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, visando impugnar o mesmo acórdão e com idêntico objeto, configura utilização do writ como sucedâneo recursal, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, sendo via inadequada para a revisão do julgado. 2. A exasperação da pena-base em patamar superior às frações jurisprudenciais de referência (1/6 ou 1/8) para cada vetor negativo não constitui ilegalidade flagrante quando fundamentada na excepcional quantidade e na natureza nociva dos entorpecentes, em atenção à preponderância estabelecida pelo art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e ao princípio da individualização da pena."Dispositivos relevantes citados: Art. 59 do Código Penal; Art. 619 do Código de Processo Penal; Art. 33, caput, e Art. 42 da Lei nº 11.343/2006; Art. 1.042 do Código de Processo Civil.
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