- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2026
- Data de publicação
- 18/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 13/05/2026, p. 18/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPETRAÇÃO SIMULTÂNEA A RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. Fato relevante. Paciente condenado em apelação criminal à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de drogas. Na impetração originária, a defesa alegou constrangimento ilegal na dosimetria, pleiteando o reconhecimento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima, bem como, subsidiariamente, a fixação de regime inicial semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.3. As decisões anteriores. O habeas corpus foi indeferido liminarmente sob dois fundamentos autônomos: (i) utilização do writ como sucedâneo de recurso próprio, em desacordo com a orientação firmada pela Terceira Seção no HC n. 535.063/SP; e (ii) interposição simultânea de agravo em recurso especial na origem e de habeas corpus no Tribunal Superior, versando sobre os mesmos temas, em violação ao princípio da unirrecorribilidade, nos termos do entendimento da Terceira Seção no HC n. 482.549/SP. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de recurso especial para discutir a dosimetria da pena, quando existente recurso próprio cabível; e (ii) saber se é admissível a impetração simultânea de habeas corpus e a interposição de agravo em recurso especial contra o mesmo acórdão e com idêntica matéria, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão agravada observa a orientação consolidada pela Terceira Seção no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial para impugnar matéria para a qual haja via recursal ordinária adequada, o que impede o conhecimento do writ.6. A interposição simultânea de agravo em recurso especial na origem e de habeas corpus no Tribunal Superior, ambos dirigidos contra o mesmo acórdão e versando sobre os mesmos temas, configura subversão do sistema recursal e viola o princípio da unirrecorribilidade, constituindo óbice autônomo ao processamento da impetração.7. A alegação defensiva de que o habeas corpus é ação constitucional autônoma não afasta a incidência do princípio da unirrecorribilidade nem autoriza a tramitação concomitante do writ com o recurso cabível contra o mesmo ato judicial.8. Não se verifica hipótese excepcional de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção apta a relativizar o entendimento jurisprudencial que veda a impetração simultânea de habeas corpus e recurso próprio.9. O agravo regimental limita-se a reiterar tese já apreciada, sem apresentar argumentos capazes de infirmar qualquer dos fundamentos autônomos da decisão agravada, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o indeferimento liminar do habeas corpus.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso especial ou de outro recurso próprio cabível para impugnar decisão condenatória, em conformidade com a orientação firmada pela Terceira Seção do Tribunal Superior.2. A impetração simultânea de habeas corpus e a interposição de recurso próprio contra o mesmo ato judicial e com idêntica matéria viola o princípio da unirrecorribilidade e impede o conhecimento do writ, ressalvadas hipóteses de tutela direta e imediata da liberdade de locomoção.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 535.063/SP; STJ, HC n. 482.549/SP.
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