- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/11/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 04/12/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SOBRE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA EM CADA CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de versarem sobre suposta violação do art. 1.022 do CPC, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt nos EAREsp n. 1.088.008/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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