JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
18/11/2020
Data de publicação
04/12/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/11/2020, p. 04/12/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA SOBRE SUPOSTA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SITUAÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS DIFERENCIADAS E NECESSIDADE DE ANÁLISE INDIVIDUALIZADA EM CADA CASO CONCRETO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO E CONSIDERADO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. 1. O não cabimento dos embargos de divergência no caso concreto é bastante claro, em virtude de versarem sobre suposta violação do art. 1.022 do CPC, o que, nos termos da jurisprudência desta Corte, é incabível em razão das situações fático-jurídicas diferenciadas e da necessidade de análise individualizada de cada caso concreto. 2. Agravo interno a que se nega provimento e declarado manifestamente improcedente, condenando-se a parte agravante a pagar à agravada multa fixada em cinco por cento do valor atualizado da causa, com base no art. 1.021, § 4º, do CPC. (AgInt nos EAREsp n. 1.088.008/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
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