- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/02/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/02/2022, p. 11/03/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. DEVIDO AFASTAMENTO DE AUTORIDADES PÚBLICAS. PREJUÍZO À COLETIVIDADE LOCAL. VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. A suspensão dos efeitos do ato judicial é providência excepcional, cabendo ao requerente a efetiva demonstração da alegada ofensa grave aos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência, quais sejam, ordem, saúde, segurança e economia públicas. 3. Ficou caracterizada a grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, na medida em que se demonstrou que a manutenção das autoridades públicas, no exercício de suas funções institucionais, causará, sim, prejuízo à coletividade local em razão dos fortes indícios de influência negativa no desempenho de suas funções públicas, podendo prejudicar a devida instrução processual da demanda judicial originária, em flagrante prejuízo ao funcionamento escorreito e eficiente da gestão municipal. 4. Não foram apresentados argumentos robustos que pudessem infirmar os fundamentos da decisão impugnada de que o Poder Judiciário não deve imiscuir-se na seara administrativa do Poder Executivo, sem a caracterização de flagrante desvio de finalidade, que poderia justificar uma tomada de decisão substitutiva de forma excepcional. 5. Não apontou a parte agravante situações específicas ou dados concretos que efetivamente pudessem demonstrar que o comando judicial atual não deve prevalecer com relação ao reconhecimento de violação dos bens jurídicos tutelados pela legislação de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.829/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 11/3/2022.)
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