- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 22/06/2021
- Data de publicação
- 25/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 22/06/2021, p. 25/06/2021
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. TRÂMITE REGULAR DA EXECUÇÃO FISCAL. CONSECUÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DE BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. Houve caracterização de grave lesão aos bens tutelados pela lei de regência, porquanto se demonstrou que o desfazimento de atos constritivos decorrentes do trâmite normal e regular da execução fiscal pode atingir o interesse público, já que tem potencial para prejudicar a economia pública em razão do risco de eventual impossibilidade financeira futura de a empresa arcar com os impostos municipais devidos. 3. O Estado possui prerrogativas de autotutela administrativa ao elaborar o título executivo extrajudicial, englobando um diferenciado processo de cobrança dos tributos devidos, exatamente tendo em vista sua função precípua de concretizar o interesse público. 4. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.889/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 22/6/2021, DJe de 25/6/2021.)
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