- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 16/03/2022
- Data de publicação
- 05/04/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 16/03/2022, p. 05/04/2022
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROPOSITURA DO INCIDENTE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PRECOCE DO PREFEITO ANTES DO JULGAMENTO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. 1. Caracterizada a legitimidade da câmara municipal para a propositura da suspensão de liminar e de sentença, já que atua em nome do interesse público e na defesa de suas prerrogativas. 2. A jurisprudência do STJ não exige que a parte requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária. 3. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 4. Importa ressaltar que o exercício do múnus público do cargo de prefeito não pode se apresentar fragilizado diante de parecer da Corte de Contas sem a corroboração do Poder Legislativo municipal, não podendo, portanto, ser permitido tal afastamento precoce, sob pena de vulneração da norma suspensiva de regência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.865/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 5/4/2022.)
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