JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO NO SERASA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRAZO DE CINCO ANOS A CONTAR DO DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA DÍVIDA. DÉBITO PODE SER PÚBLICO OU PRIVADO, EM COBRANÇA JUDICIAL OU ADMINISTRATIVA. ACORDÃO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBNUAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pela recorrente, o julgador de origem enfrentou o tema de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação jurisdicional. Precedentes: AgInt no REsp n. 2.090.538/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025; AREsp n. 2.683.686/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.2. O débito a ser inscrito nos cadastros restritivos pode ser de natureza consumerista, civil, empresarial, público ou privado -, qualquer que seja a sua origem o prazo para inscrição em cadastro de inadimplência terá o termo inicial idêntico: primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.3. O entendimento consolidado desta Corte é no sentido de considerar como termo inicial o dia seguinte ao vencimento da dívida em fase de execução de título executivo extrajudicial. Precedentes: REsp n. 2.198.083/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025; REsp n. 1.862.727/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.4. Agravo interno desprovido.
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