- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E CONGRUENTE AOS FUNDAMENTOS CONSIGNADOS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONSTATAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática, proferida por esta Relatoria, que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, de modo a manter a elucidada prática de falta disciplinar de natureza grave, consistente em agressão física e verbal a outro detento, com a conseguinte "perda de 1/6 (um sexto) dos dias remidos e o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime, com fundamento nos arts. 50, I e VI, 57 e 127, da Lei n. 7.210/1984.2. O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma, por não se aplicar ao inadmitido "agravo em recurso especial" a inteligência da Súmula 182/STJ.3. Nestes termos, requer a reconsideração da decisão agravada ou, subsidiariamente, remessa do feito para julgamento pela Sexta Turma, a fim de que seja conhecido o agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, aos fundamentos consignados na decisão agravada autoriza o conhecimento do agravo regimental.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne regularmente "todos" os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, de forma oportuna, congruente, concreta e pormenorizada, seu eventual desacerto.6. Na espécie, contata-se que defesa se limitou a infirmar suposta necessidade de conhecimento do "agravo" em recurso especial, com impugnação dissociada do presente feito e, portanto, sem qualquer correspondência aos fundamentos efetivamente assentados na decisão monocrática ora agravada. Impugnação deficiente que não atende, por certo, o regramento da via recursal eleita.7. Nesse contexto, o agravo regimental não pode ser conhecido quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos assentados na decisão agravada, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, c/c o art. 34, XVIII, "a", do RISTJ e, ainda, consoante inteligência do enunciado da Súmula 182/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.Tese de julgamento: A ausência de impugnação, de forma congruente e analítica, aos fundamentos consignados na decisão agravada não autoriza, nos termos da Súmula 182/STJ, o conhecimento do agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; Súmula 182/STJ.Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, j. 19.09.2018, DJe 30.11.2018; STJ, AgRg no HC n. 1.047.425/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no AREsp n. 3.059.150/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026, DJEN de 18/2/2026.
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