- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. RAZÕES RECURSAIS INAPTAS A INFIRMAR O ARESTO OBJURGADO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. PRODUTOR RURAL. PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE INSCRIÇÃO NO CNPJ. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. Hipótese em que a parte agravante trouxe, em recurso especial, tese genérica de que o particular que possui CNPJ fica afastado da condição de produtor rural pessoa física, atraindo a sua condição de contribuinte do salário educação. Deixou, contudo, de se atentar às particularidades fáticas e jurídicas do caso concreto, tal como expostas no acórdão recorrido.2. As razões colacionadas no recurso especial não se mostram aptas a infirmar o que efetivamente restou decidido no aresto hostilizado.Deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia").3. Ademais, não há como afirmar que é inequívoco que a parte agravada possui inscrição no CNPJ, pois tal premissa fática não restou estabelecida no acórdão recorrido. O acolhimento da pretensão da parte recorrente demandaria o reexame de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").4. Agravo interno não provido.
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