- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos crimes de importunação sexual e de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, tendo a defesa interposto recurso especial visando à desclassificação das condutas para o delito de ato obsceno, sob o argumento de que os atos não teriam sido dirigidos às vítimas ou a terceiros específicos.3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender ser vedado o reexame do conjunto fático-probatório; o agravo em recurso especial sustentou que se pretendia apenas a revaloração jurídica dos fatos, mas a decisão agravada não conheceu do agravo, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica. No presente agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e reitera a tese de desclassificação para o art. 233 do Código Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a ausência de enfrentamento efetivo do óbice aplicado na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ.6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não exige reexame do substrato fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido; a mera alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não supre esse ônus técnico.7. Diante da ausência de demonstração específica de que a modificação do entendimento do Tribunal de origem independeria de nova análise de fatos e provas, mantém-se hígido o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.