- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 29/04/2026
- Data de publicação
- 05/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPORTUNAÇÃO SEXUAL E SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA MEDIANTE PRESENÇA DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em virtude da incidência da Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Na origem, o agravante foi condenado pela prática dos crimes de importunação sexual e de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente, tendo a defesa interposto recurso especial visando à desclassificação das condutas para o delito de ato obsceno, sob o argumento de que os atos não teriam sido dirigidos às vítimas ou a terceiros específicos. 3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, por entender ser vedado o reexame do conjunto fático-probatório; o agravo em recurso especial sustentou que se pretendia apenas a revaloração jurídica dos fatos, mas a decisão agravada não conheceu do agravo, com base na Súmula n. 182/STJ, por ausência de impugnação específica. No presente agravo regimental, o agravante afirma ter impugnado todos os fundamentos da decisão de admissibilidade e reitera a tese de desclassificação para o art. 233 do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade recursal, mediante impugnação específica e suficiente do fundamento de inadmissibilidade fundado na Súmula n. 7/STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ e permitir o conhecimento do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão recorrida, de modo que a ausência de enfrentamento efetivo do óbice aplicado na origem impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ. 6. Para afastar o impedimento da Súmula n. 7/STJ, o agravante deveria demonstrar, por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não exige reexame do substrato fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica das premissas fáticas já fixadas no acórdão recorrido; a mera alegação genérica de que não se pretende reexame de provas não supre esse ônus técnico. 7. Diante da ausência de demonstração específica de que a modificação do entendimento do Tribunal de origem independeria de nova análise de fatos e provas, mantém-se hígido o fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula n. 7/STJ, razão pela qual se mostra correta a aplicação da Súmula n. 182/STJ para não conhecer do agravo em recurso especial, impondo-se o desprovimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 3.026.699/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 29/4/2026, DJEN de 5/5/2026.)
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