JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
20/05/2026
Data de publicação
25/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 7 E 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em ação penal na qual se imputa ao réu a prática de atos libidinosos contra menor de 14 anos, tendo o juízo de primeiro grau absolvido por insuficiência de provas quanto ao dolo e o Tribunal local reformado para condenar, com posterior redução da pena em embargos infringentes.2. A decisão agravada. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial fundamentou-se na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ) e na ausência de atendimento ao art. 1.029, § 1º, do CPC, bem como ao art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, concluindo que o agravo em recurso especial não impugnou de modo específico tais óbices.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial observou o ônus da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, em especial quanto à incidência da Súmula n. 7/STJ e ao cumprimento dos requisitos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ e do art. 932, inciso III, do CPC.III. Razões de decidir4. O conhecimento do agravo em recurso especial exige a observância do princípio da dialeticidade, impondo ao agravante o ônus de impugnar de forma específica, pontual e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.5. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, o recorrente deve realizar cotejo analítico entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses recursais, demonstrando que a pretensão veiculada demanda mera revaloração jurídica dos fatos e não reexame do conjunto probatório, não bastando alegações genéricas de desnecessidade de revolvimento de provas.6. No caso concreto, o agravante não infirmou de modo técnico e específico a incidência da Súmula n. 7/STJ, tampouco todos os demais fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual incidem a Súmula n. 182/STJ, o art. 932, inciso III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP, e as regras regimentais do Superior Tribunal de Justiça, mantendo-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.Tese de julgamento:1. O agravante em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ e de não conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC.2. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável que o agravante demonstre, mediante cotejo analítico entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais, que a controvérsia é exclusivamente de direito, não bastando alegações genéricas de que não se pretende o reexame de provas.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III (implícito);CPC/2015, art. 1.029, § 1º; CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 255, § 1º; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AREsp 2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 22.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2400759/SP, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 05.03.2024, DJe 11.03.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.060.997/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j.02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no REsp 1.991.029/PR, Rel. Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.09.2023, DJe 20.09.2023
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