JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 619 DO CPP. ALEGADA CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 226 DO CPP. ÓBICES SUMULARES. EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental em agravo em recurso especial, aplicando os óbices das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF, bem como afastando o conhecimento da tese de nulidade do reconhecimento pessoal por ausência de prequestionamento do art. 226 do CPP.2. O embargante sustenta existir contradição no acórdão, ao argumento de que, embora tenha sido afirmada a ausência de prequestionamento do art. 226 do CPP, o voto embargado transcreveu trecho do acórdão de origem que validou o reconhecimento fotográfico por ratificação em juízo.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se há contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, no acórdão que (i) afirma a ausência de prequestionamento do art. 226 do CPP nas instâncias de origem e, por isso, não conhece da alegada nulidade do reconhecimento pessoal, e (ii) transcreve trechos do acórdão recorrido que descrevem e validam o reconhecimento fotográfico, bem como se os embargos de declaração podem ser utilizados para afastar os óbices processuais já fixados e viabilizar o exame de mérito da tese defensiva.III. Razões de decidir4. A contradição relevante para o art. 619 do CPP é aquela interna ao próprio acórdão embargado, caracterizada por proposições inconciliáveis entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com a divergência entre o entendimento do julgado e a pretensão da parte.5. A transcrição de trechos do acórdão de origem tem função meramente contextual, para expor o panorama fático e probatório, não representando juízo de valor da Turma sobre o tema nem supressão da exigência de prequestionamento.6. O acórdão embargado, de forma expressa, deixou de analisar a validade do reconhecimento à luz do art. 226 do CPP, em razão da ausência de prequestionamento da matéria nas instâncias ordinárias e da falta de oposição de embargos de declaração na origem, aplicando os óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 211 do STJ.IV. Dispositivo e tese7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: 1. A contradição apta a ensejar embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP, deve ser interna ao acórdão embargado, entre fundamentação e dispositivo, não se confundindo com a mera insatisfação da parte com o resultado do julgamento. 2. A simples transcrição, no acórdão, de trechos de decisão de instância ordinária tem caráter descritivo e não supre a ausência de prequestionamento da matéria federal nem configura juízo de mérito sobre o tema pelo tribunal superior. 3. A ausência de prequestionamento impede o conhecimento, em recurso especial, da alegada violação ao art. 226 do CPP, atraindo os óbices das Súmulas n. 283 do STF e n. 211 do STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam a afastar óbices processuais já firmados nem a viabilizar, por via oblíqua, a rediscussão do mérito do recurso especial.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 226;Súmula n. 7 do STJ; Súmula n. 83 do STJ; Súmula n. 283 do STF;Súmula n. 211 do STJ.
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