JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sérgio Kukina
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRECATÓRIO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DURANTE O PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS E A EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE PAGAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO RE 579.431/RS. RECONHECIMENTO DO DIREITO. 1. "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 579.431/RS, de relatoria do Ministro MARCO AURÉLIO, sob o regime da Repercussão Geral, consolidou o entendimento de que incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição de pequeno valor - RPV ou do precatório" (AgInt nos EDcl no REsp 1.569.159/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 18/9/2020). 2. Ao contrário do consignado no acórdão estadual recorrido, a tese jurídica adotada pelo STF no julgamento do RE 579.431/RS não teve efeitos meramente prospectivos (ex nunc). De modo a sanar as dúvidas sobre o tema, no julgamento dos embargos de declaração, a Suprema Corte afastou qualquer possibilidade de modulação dos efeitos da tese firmada em repercussão geral. 3. A ressalva contida no voto condutor do acórdão do RE 579.431/RS, no sentido de que "o entendimento adotado sob o ângulo da repercussão geral deve ser observado a partir da publicação do acórdão - artigo 1.040 do Código de Processo Civil", refere-se exclusivamente à desnecessidade de aguardar o trânsito em julgado do acórdão prolatado em repercussão geral. A corroborar tal compreensão, os seguintes julgados: RE 579.431-ED, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO, TRIBUNAL PLENO, DJe 22/6/2018; Rcl 30003-AgR, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/6/2018; RE 1.129.931- AgR, Rel. Ministro GILMAR MENDES, SEGUNDA TURMA, DJe 27/8/2018. 4. Considerando-se que no caso concreto a impugnação aos cálculos do Instrumento Precatório Requisitório n. 2010.005929-3 foi apresentada pela parte impetrante em 8/1/2018, antes, portanto, do levantamento da respectiva quantia, ocorrido em 23/1/2018, não há como afastar o direito pleiteado no sentido de que o quantum devido à recorrente deveria ter sido atualizado na forma reconhecida no julgamento do RE 579.431/RS, ou seja, com a incidência de juros de mora no período entre a data da realização dos cálculos e a da requisição. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.913/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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