- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 09/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 09/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. SÚMULA Nº 269 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.2. O recurso especial pretendia o restabelecimento do regime inicial aberto para o cumprimento da pena de 3 anos e 6 meses de reclusão, imposta pela prática do delito de adquirir e conduzir motocicleta com sinal identificador adulterado. O Tribunal de origem havia fixado o regime inicial semiaberto em razão da reincidência do réu.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao manter o regime inicial semiaberto para réu reincidente e ao afastar, sem distinção individualizada, os precedentes invocados pela defesa para sustentar a fixação do regime aberto.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado.5. No caso, não se verifica nenhum vício a ensejar o acolhimento dos embargos de declaração. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida ao exame desta Corte, registrando que o acórdão estadual estava em consonância com a jurisprudência do STJ, segundo a qual, reconhecida a reincidência, o regime semiaberto constitui, em regra, o patamar mais brando legalmente admissível, nos termos da Súmula nº 269/STJ.6. Também não há omissão quanto ao pedido de distinção dos precedentes indicados pela defesa. O acórdão embargado examinou a tese de flexibilização do regime prisional e concluiu que inexistia motivação excepcional concreta apta a autorizar maior abrandamento.7. As razões deduzidas nos embargos reiteram argumentos já apreciados e rejeitados. A discordância da parte com o resultado do julgamento não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material apto a justificar o acolhimento dos aclaratórios.IV. DISPOSITIVO8. Embargos de declaração rejeitados.
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