JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/02/2022
Data de publicação
24/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO EFETUADA PELA DECISÃO AGRAVADA, PASSANDO DE R$ 2.000,00 PARA 1% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DOS AGRAVANTES DE QUE A IRRISORIEDADE DA FIXAÇÃO PERSISTE. CRITÉRIOS LEGAIS DE FIXAÇÃO, ESPECIALMENTE A RAZOABILIDADE, PRESTIGIADOS PELA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA DE HIPÓTESE DE ADICIONAL MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Demanda apreciada à luz do CPC/1973, no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Esta Corte Superior sinaliza a possibilidade de exercer controle de legalidade no tema dos honorários. Cuida-se de providência que EDUARDO LESSA MUNDIM intitulou Juízo de Excepcionalidade, em estudo específico sobre o tema, dissertando que houve o desenvolvimento, ao longo dos anos, de uma competência desta Corte Superior, qual seja, a de realizar a aferição de situação de desproporcionalidade. Ocorre nas situações em que, superando a Súmula 7/STJ - ou considerando-a inaplicável, dir-se-á em melhor técnica -, a Corte realiza, por aplicação de razoabilidade e proporcionalidade, a alteração do quantum em casos de dosimetria das sanções por improbidade, honorários advocatícios, indenização por dano moral (Juízo de Excepcionalidade do STJ. Salvador: JusPODIVM, 2019. p. 100) - AgInt no AREsp 1.528.518/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 03.12.2020. 3. Embora as partes agravantes busquem identificar que ainda é ínfimo o importe de honorários advocatícios determinado pela decisão agravada em 1% sobre o valor da condenação, valor esse estabelecido historicamente em R$ 977.413,82, não há elementos argumentativos e factuais no recurso dirigido ao colegiado que possam alterar a conclusão da solução unipessoal. 4. As circunstâncias do caso concreto foram devidamente sopesadas pela decisão recorrida, que reputou ínfimo o valor de R$ 2.000,00, para então aumentá-lo. Essa majoração para 1% sobre o valor da condenação levou em conta, sem dúvida alguma, a importância e o valor da causa, o trabalho realizado pelo causídico, o lugar de sua prestação, o tempo exigido para o serviço e o grau de zelo profissional. 5. No importe estabelecido pela decisão agravada, haverá, indubitavelmente, remuneração condigna aos patronos da causa, que contam com essa verba para sua manutenção. Entende-se que o valor de 1% sobre o valor da condenação é razoável e proporcional ao serviço desempenhado, em conformidade com o art. 20, § 4º, do CPC/1973, não havendo motivo, no caso concreto, para adicional majoração. 6. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.152.630/PE, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
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