JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/09/2021
Data de publicação
30/09/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 27/09/2021, p. 30/09/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM R$ 2.000, 00, EQUIVALENTE A 0,017% DO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA (R$ 11.523.742, 45) VALOR CONSIDERADO IRRISÓRIO. PREQUESTIONAMENTO DO TEMA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, O QUE AFASTA O ÓBICE DA SÚMULA 211/STJ. INAPLICABILIDADE DO VETO DA SÚMULA 7/STJ, POR SER NOTÓRIA A IRRISORIEDADE DA VERBA HONORÁRIA ARBITRADA NA ORIGEM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA, A FIM DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 1% SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. 1. Houve o devido prequestionamento do dispositivo de lei indicado como violado, na medida em que a questão jurídica suscitada nas razões do recurso especial restou devidamente apreciada pelo acórdão recorrido. Afasta-se, portanto, o óbice da Súmula 211/STJ. 2. O Superior Tribunal de Justiça já orientara ser inviável a modificação da verba honorária, em sede de Recurso Especial, por demandar, em tese, a averiguação e avaliação do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. Contudo, esse entendimento tem sido relativizado, de modo a coibir o aviltamento do labor do causídico, bem como a desproporcionalidade entre o valor fixado e os critérios adotados, quando estes acabam culminando em irrisoriedade ou em exorbitância. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.912.664/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/6/2021, DJe 1º/7/2021; AgInt no REsp 1.590.483/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 31/5/2021, DJe 7/6/2021. 3. No casos dos autos, conforme consignou a decisão agravada, a verba honorária foi arbitrada em valor manifestamente ínfimo - apenas 2 mil reais, que equivale a 0,017% do valor atribuído à causa (R$ 11.523.742,45, em 2014), o que impõe a sua revisão, sem que para isso se faça necessário o reexame de provas ou qualquer avaliação quanto ao mérito da lide. 4. Diante dessas circunstâncias, revelou-se a situação excepcional a justificar afastamento do verbete Súmula 7/STJ e o provimento recurso especial, a fim de majorar a verba honorária para 1% sobre o valor atribuído à causa, quantia mais condizente às circunstâncias da demanda. 5. Vale ressaltar que, sendo sentenciado o processo em 13 de fevereiro de 2015, quando ainda em vigor o CPC/1973, aplica-se a regra prevista no art. 20, § 4º, do CPC/1973, que preceitua que, nas causas em que for vencida a Fazenda Pública, a verba honorária será fixada tomando por base critérios equitativos, sendo que, nessa hipótese, a fixação de honorários de advogado não está adstrita aos percentuais constantes do § 3º do art. 20 do CPC/1973. 6. Agravo Interno da SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.829.302/AM, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 30/9/2021.)
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