JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
05/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 29/04/2026, p. 05/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182 DO STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 182 do Superior Tribunal de Justiça, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.2. O recurso especial foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que manteve a sentença de pronúncia do recorrente pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado, por duas vezes, previsto no art. 121, § 2º, VII, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. A defesa alegou violação aos arts. 413 e 414 do Código de Processo Penal, ao argumento de ausência de indícios suficientes de autoria, de materialidade e de fundamentação idônea da pronúncia, com pedido de impronúncia ou, subsidiariamente, de desclassificação para o delito de resistência. O recurso, contudo, foi inadmitido na origem em razão da incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ e da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e fundamentada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, em especial a aplicação das Súmulas nº 7 e 83 do STJ, de modo a viabilizar o conhecimento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O agravo regimental não apresentou fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática agravada, que aplicou corretamente a Súmula nº 182 do STJ, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos da inadmissão do recurso especial.5. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial assentou a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do STJ, porque o acolhimento das teses defensivas exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório e porque o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto aos requisitos da pronúncia e à submissão ao Tribunal do Júri da controvérsia acerca do animus necandi, quando ausente prova incontroversa em sentido contrário.6. Para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ, incumbia ao agravante demonstrar, de modo particularizado, que a insurgência se limitava à revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem necessidade de reexame da prova. A mera assertiva abstrata de que a controvérsia é de direito não satisfaz esse ônus processual.7. Também não houve impugnação adequada do fundamento autônomo relativo à incidência da Súmula nº 83 do STJ. A superação desse óbice exigia a demonstração de superação da jurisprudência aplicada ou a indicação, mediante cotejo analítico, de distinção relevante entre o caso concreto e os precedentes adotados. A defesa não apresentou nenhum desses elementos.8. A ausência de impugnação específica de fundamento autônomo suficiente para manter a decisão agravada atrai a incidência da Súmula nº 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.IV. DISPOSITIVO9. Agravo regimental não provido.Legislação relevante citada: CF/1988, art. 105, III, "a" e "c"; CP, art. 121, § 2º, VII; CP, art. 14, II; CPP, arts. 3º, 413 e 414; CPC, art. 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, 253 e 253, parágrafo único, I.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AREsp n. 2.977.774/GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 28.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.984.983/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 27.10.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.956.824/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 15.08.2025; STJ, AREsp n. 2.015.514/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 16.04.2024, DJe 23.04.2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.330.646/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j.27.02.2024, DJe 04.03.2024.
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