- Data do julgamento
- 02/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 02/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM EM MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça que, em juízo de retratação positivo, deu provimento a agravo regimental para restabelecer os provimentos das instâncias ordinárias quanto à validade da fundamentação per relationem do mandado de busca e apreensão.2. Embargante sustenta contradição e obscuridade quanto à fundamentação per relationem no mandado de busca e apreensão, alegando que a decisão remeteu-se ao parecer ministerial sem acréscimos próprios. Afirma omissão sobre a fundamentação concreta da busca, sobre os critérios para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 e sobre o regime do art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, com pedido de prequestionamento.3. A decisão embargada assentou a validade da técnica de fundamentação per relationem e a suficiência da motivação mediante remissão expressa à manifestação ministerial e aos elementos coligidos pela autoridade policial.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade (CPP, art. 619) quanto: (I) à utilização da técnica de fundamentação per relationem para autorizar mandado de busca e apreensão; e (II) aos pontos suscitados sobre dosimetria da pena e regime inicial, para fins de prequestionamento.III. Razões de decidir5. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, limitando-se à correção de obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.6. Inexistem omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, que enfrentou exaustivamente as teses, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem com remissão expressa a fundamentos e elementos informativos constantes dos autos, em conformidade com o art. 93, IX, da Constituição Federal.7. As alegações relativas à dosimetria (redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006) e ao regime inicial (art. 33, § 2º, alínea b, do Código Penal) configuram pretensão de rediscutir matéria decidida, não caracterizando vícios sanáveis por embargos de declaração.8. O pedido de prequestionamento não autoriza o provimento dos embargos na ausência de vício apto a ensejar integração ou correção do julgado.IV. Dispositivo e tese9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, não se prestando à rediscussão do mérito do acórdão.2. A fundamentação per relationem é v álida quando o julgador incorpora de forma expressa e suficiente os fundamentos referidos, atendendo ao dever constitucional de motivação.3. O pedido de prequestionamento não supre a ausência de vício do art. 619 do CPP no acórdão embargado.
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