- Data do julgamento
- 09/06/2026
- Data de publicação
- 15/06/2026
STJ – Acórdão, j. 09/06/2026, p. 15/06/2026
Direito processual penal. Embargos de declaração. Mandado de busca e apreensão. Denúncia anônima. Diligências investigatórias prévias.Fundamentação da decisão judicial. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Embargos rejeitados.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, mantendo decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob alegação de omissão quanto a vícios do mandado de busca e apreensão, ao controle jurídico sem revolvimento probatório, a suposta incompatibilidade entre decisões e ao prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais.2. A controvérsia de fundo envolve a alegação defensiva de que o mandado de busca e apreensão foi expedido sem justa causa concreta, por denúncia anônima desacompanhada de elementos de corroboração e por fundamentação judicial apenas aparente, ao passo que o Tribunal de origem assentou a existência de diligências investigatórias prévias e de decisão judicial apta a amparar a medida.3. As decisões anteriores reconheceram a regularidade da medida e afastaram ilegalidade manifesta, entendimento mantido pelo acórdão embargado, que rejeitou o inconformismo da parte quanto às conclusões adotadas.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à existência de dois vícios autônomos (ausência de corroboração mínima da denúncia anônima e fundamentação apenas aparente da decisão que autorizou a busca e apreensão); (ii) saber se é possível o controle jurídico da validade da decisão judicial de busca e apreensão sem revolvimento probatório; (iii) saber se há incompatibilidade entre o não ingresso no mérito da revisão criminal e a utilização de premissas das instâncias ordinárias para afastar a ilegalidade; e (iv) saber se é necessário o prequestionamento específico dos dispositivos indicados pela defesa.III. Razões de decidir5. Os embargos de declaração, nos termos do CPP, art. 619, destinam-se a sanar obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão, e não se prestam à rediscussão do mérito nem à manifestação de inconformismo da parte.6. O acórdão embargado enfrentou a tese central ao registrar que houve diligências investigatórias prévias e decisão judicial apta a amparar a busca e apreensão, afastando, de plano, ilegalidade manifesta; o inconformismo da parte com a conclusão não caracteriza omissão.7. Não há omissão quanto à alegada fundamentação aparente: a decisão autorizadora identificou investigado e locais, referiu elementos da representação policial e do relatório de investigação, consignou notícia de tráfico de drogas e de comercialização de armas e munições, indicou a necessidade da diligência e delimitou o objeto da busca; discordância sobre a suficiência não se confunde com ausência de fundamentação.8. A alegação de que a controvérsia seria exclusivamente jurídica foi examinada, concluindo-se que a pretensão pressupõe afastar conclusões das instâncias ordinárias sobre os elementos que antecederam a medida invasiva e sobre a regularidade da decisão judicial.9. Inexiste incompatibilidade: embora mantida a inadequação da via revisional, o Tribunal local registrou a inexistência de ilegalidade no mandado de busca e apreensão, premissa legítima utilizada no acórdão embargado.10. O prequestionamento foi atendido nos limites necessários à solução da controvérsia, sendo desnecessária referência individualizada a todos os dispositivos invocados.IV. Dispositivo e tese11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. A oposição de embargos de declaração não permite rediscutir o mérito da decisão, limitando-se ao saneamento de obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. 2. A decisão que autoriza busca e apreensão é válida quando fundamentada em diligências investigatórias prévias e em elementos que indiquem a necessidade da medida, não configurando omissão a discordância quanto à suficiência da motivação. 3. É desnecessária referência individualizada a todos os dispositivos invocados quando a matéria é apreciada de forma suficiente para a solução da controvérsia.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes citados.
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