- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL NÃO RATIFICADO. EXIGÊNCIA DE RATIFICAÇÃO APÓS NOVO JULGAMENTO. SÚMULA 579 do STJ. INAPLICABILIDADE.1. A Súmula 579 do STJ, que dispensa a ratificação do recurso especial quando inalterado o resultado anterior, pressupõe que a decisão superveniente não tenha modificado o julgado combatido. 3.No caso, o provimento do recurso especial ministerial não apenas determinou novo julgamento em remessa necessária, como gerou nova decisão do tribunal de origem - circunstância que, por si só, rompeu a aptidão do recurso especial anteriormente interposto, exigindo sua ratificação pelos agravantes.3. A ausência de ratificação, nesse contexto, não constitui formalismo excessivo: reflete a necessidade de que o recurso seja vocacionado contra a decisão que efetivamente será revisada, garantindo a adequação do objeto impugnado ao momento processual vigente.4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.545.604/MG, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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