JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/08/2018
Data de publicação
20/08/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 14/08/2018, p. 20/08/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 418/STJ. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 579/STJ. CARACTERIZAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE PROVAS. ALEGAÇÃO GENÉRICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. I - A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do recurso especial interposto com fundamento na Súmula n. 418/STJ. II - O recorrente sustenta ser desnecessária a ratificação do recurso especial após o julgamento dos embargos de declaração. Com razão. III - A Corte Especial desse Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Questão de Ordem no julgamento do REsp n. 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luís Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp nº 1.129.215/DF, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/9/2015, DJe 3/11/2015). IV - Com a alteração legislativa do direito processual civil pátrio, esta Corte de Justiça cancelou o verbete sumular n. 418/STJ, e aprovou a súmula n. 579, nos seguintes termos: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior." V - No caso em apreço, como os embargos de declaração foram desprovidos, era prescindível a ratificação do recurso especial. VI - Ainda que ultrapassado tal óbice, o recurso especial não era mesmo de ser conhecido, eis que o recorrente não indicou expressamente os preceitos normativos que teriam sido violados, apenas se limitou a alegar, de forma absolutamente genérica, a inexistência de provas suficientes à caracterização do ato de improbidadede. VII - Incidente, analogicamente, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.176.390/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/8/2018, DJe de 20/8/2018.)
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