- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. DECISÃO DE ORIGEM QUE INADMITIU RECURSO ESPECIAL. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RATIFICAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 579/STJ. 1. A Corte de origem entendeu pela inadmissibilidade do Recurso Especial interposto com fundamento na Súmula 579/STJ. 2. A agravante sustenta ser desnecessária a ratificação do Recurso Especial após o julgamento dos Embargos de Declaração. Com razão. 3. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao analisar a Questão de Ordem no julgamento do REsp 1.129.215/DF, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, firmou o entendimento de que "a única interpretação cabível para o enunciado da súmula 418/STJ é aquela que prevê o ônus da ratificação do recurso interposto na pendência de embargos declaratórios apenas quando houver alteração na conclusão do julgamento anterior" (REsp 1.129.215/DF, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 3.11.2015). 4. Com a alteração legislativa do direito processual civil pátrio, esta Corte de Justiça cancelou o verbete sumular 418/STJ, e aprovou a Súmula 579, nos seguintes termos: "Não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos Embargos de Declaração quando inalterado o julgamento anterior." 5. Assentada esta premissa, de pronto afasta-se a necessidade de ratificação do Recurso Especial, visto que não houve alteração dos fundamentos do acórdão recorrido, mas somente correção de erro material. 6. Agravo em Recurso Especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem, para que se profira novo juízo de admissibilidade. (AREsp n. 1.600.302/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)
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