JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial. Ação de exigir contas. Segunda fase. Prazo para prestação de contas.Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios. Tema 410/STJ.Negativa de prestação jurisdicional. Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, manejado em face de acórdão proferido em incidente de cumprimento de sentença vinculado à ação de exigir contas.2. Na ação de exigir contas, encerrada a primeira fase com a procedência do pedido autoral, foi fixado prazo para a apresentação de contas pela ré, que foi intimada na pessoa de seu advogado, deixando de prestar contas e de recorrer. Posteriormente, instaurou-se incidente de cumprimento de sentença, reputado via inadequada para a segunda fase da ação de exigir contas, o que deu ensejo à controvérsia sobre o termo inicial do prazo do art. 550, § 5º, do CPC e sobre a responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios, à luz do Tema 410/STJ.3. Decisões anteriores. O Tribunal de Justiça manteve a sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, assentando que o prazo para prestação de contas iniciou-se automaticamente com a intimação do advogado da ré e afastando a condenação dos autores em honorários por entender que não deram causa voluntária ao incidente. Embargos de declaração foram rejeitados. No STJ, decisão monocrática negou provimento ao recurso especial, o que motivou o presente agravo interno.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão quanto às teses de necessidade de intimação específica da recorrente, após o trânsito em julgado, para início da segunda fase da ação de exigir contas e de cabimento de honorários advocatícios com fundamento no Tema 410/STJ.5. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 1.039 do CPC, pela alegada inobservância da tese firmada no Tema 410/STJ quanto à aplicação do princípio da causalidade e à condenação em honorários em razão da extinção do incidente de cumprimento de sentença.6. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao art. 550, § 5º, do CPC, notadamente quanto ao termo inicial do prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas, discutindo-se se é necessária intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado, ou se basta a intimação do advogado, bem como a incidência dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ ao conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir7. O Tribunal de origem examinou de forma expressa e fundamentada as teses relativas ao termo inicial da segunda fase da ação de exigir contas e ao cabimento de honorários, inclusive em embargos de declaração, de modo que não se caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos e dispositivos legais invocados.8. O acórdão recorrido concluiu, com base na análise do conjunto fático-probatório, que os autores não deram causa voluntária à instauração do incidente de cumprimento de sentença, por terem atuado em cumprimento de determinação judicial, razão pela qual afastou a aplicação do Tema 410/STJ para condená-los em honorários, e a revisão dessa premissa exigiria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ.8. A aplicação do princípio da causalidade efetuada pelo Tribunal de origem, ao afastar a condenação em honorários dos autores em razão da extinção do cumprimento de sentença, está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ e impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.9. No que tange ao art. 550, § 5º, do CPC, o acórdão recorrido assentou que o prazo para a apresentação das contas na segunda fase da ação de exigir contas inicia-se automaticamente a partir da intimação do réu na pessoa de seu advogado acerca da decisão que encerra a primeira fase, entendimento alinhado à jurisprudência consolidada do STJ, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte ou do trânsito em julgado da decisão.10. A pretensão de alterar a conclusão de que a parte foi devidamente intimada na pessoa de seu advogado e, ainda assim, não prestou contas nem interpôs recurso demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável na via especial, em razão da Súmula 7/STJ, além de se tratar de entendimento compatível com a orientação desta Corte, incidindo também a Súmula 83/STJ.11. A renúncia do patrono da parte recorrida, devidamente comunicada à parte, impõe à própria parte o dever de regularizar sua representação processual, independentemente de nova intimação, inexistindo óbice ao julgamento do agravo interno por esse motivo.IV. Dispositivo12 . Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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