- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno no recurso especial.Recuperação judicial. Desapropriação por utilidade pública. Bloqueio de numerário em conta da recuperanda. Cessão fiduciária de recebíveis. Óbices ao conhecimento do recurso especial. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da CF/1988, manejado por concessionária em recuperação judicial em face de acórdão proferido em agravo de instrumento no âmbito de processo de recuperação judicial.2. Fato relevante. A controvérsia na origem decorre de decisão que indeferiu o desbloqueio de numerário existente em conta bancária de titularidade da recuperanda, mantido para garantir o pagamento de indenização oriunda de desapropriação por utilidade pública. A instituição financeira credora sustenta a oponibilidade, perante terceiros, de cessão fiduciária de recebíveis, registrada em cartório, afirmando que os valores bloqueados seriam de sua titularidade e não poderiam ser alcançados por credor estranho à relação contratual.3. O acórdão recorrido. O Tribunal de origem manteve o bloqueio do numerário, assentando que a constrição foi efetuada em conta da própria recuperanda para assegurar justa e prévia indenização em dinheiro decorrente de desapropriação (CF/1988, art. 5º, XXIV), que o contrato de cessão fiduciária não é oponível a terceiros estranhos ao negócio jurídico e que o afastamento do bloqueio mitigaria a garantia constitucional da desapropriação.4. O recurso especial. No recurso especial, a Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II e parágrafo único, I e II, c/c 489, § 1º, IV, do CPC/2015; art. 28 da Lei 8.987/1995; art. 66-B, § 3º, da Lei 4.728/1965; arts. 18 a 20 da Lei 9.514/1997; art. 1.361 do Código Civil; art. 49, caput, e art. 6º, § 7º-A, da Lei 11.101/2005;arts. 1º e 8º do CPC/2015 e art. 47 da Lei 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial, sustentando: (i) oponibilidade a terceiros da cessão fiduciária de recebíveis registrada; (ii) omissão quanto às teses e normas federais sobre cessão fiduciária; (iii) sujeição dos créditos de desapropriação ao regime concursal, sem preferência indevida; (iv) afronta ao art. 47 da Lei 11.101/2005, pela ameaça ao fluxo de caixa do projeto e ao plano de recuperação judicial; e (v) competência exclusiva do juízo da recuperação judicial para atos constritivos sobre o patrimônio da recuperanda.5. A decisão monocrática e o agravo interno. A decisão singular não conheceu do recurso especial, com fundamento na Súmula 126/STJ, na deficiência de fundamentação recursal (Súmula 284/STF), na subsistência de fundamento não impugnado (Súmula 283/STF), no óbice da Súmula 7/STJ e na ausência de demonstração adequada do dissídio jurisprudencial (art. 255, § 1º, do RISTJ). No agravo interno, a Agravante afirma violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC/2015, afasta a incidência das Súmulas 126/STJ, 283/STF, 284/STF e 7/STJ, e insiste na demonstração do dissídio quanto à oponibilidade da cessão fiduciária registrada e à inacessibilidade dos recebíveis aos demais credores.II. Questão em discussão6. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial deve ser reformada, em razão de suposta negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC/2015), de alegada ausência de óbices formais e materiais ao conhecimento do recurso especial e de suposta demonstração de dissídio jurisprudencial quanto ao regime jurídico da cessão fiduciária de recebíveis e ao bloqueio de numerário decorrente de desapropriação em contexto de recuperação judicial.III. Razões de decidir7. O acórdão recorrido apresenta fundamentação suficiente, enfrenta as questões centrais da controvérsia e indica com clareza os motivos da manutenção do bloqueio, não se caracterizando omissão, obscuridade ou contradição aptas a configurar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, nem negativa de prestação jurisdicional.8. A Corte de origem assentou, de forma autônoma e suficiente, fundamento de índole constitucional (CF/1988, art. 5º, XXIV) para manter a constrição, ao afirmar a necessidade de assegurar justa e prévia indenização em dinheiro na desapropriação por utilidade pública, sem que a parte vencida tenha interposto recurso extraordinário, o que impõe a incidência da Súmula 126/STJ e obsta o conhecimento do recurso especial.9. Subsiste fundamento válido do acórdão recorrido, relativo à conclusão de que a constrição se destina a assegurar a justa e prévia indenização proveniente de desapropriação por utilidade pública e, por isso, não se mostra abusiva a ordem de constrição hostilizada, não impugnado nas razões recursais de forma específica e suficiente, circunstância que, por si só, é apta a manter o julgado e atrai, por analogia, o enunciado da Súmula 283/STF.10. A Recorrente apenas elenca dispositivos de lei federal tidos por violados, sem demonstrar, de forma clara, precisa e analítica, em que medida o acórdão recorrido os teria contrariado, limitando-se a alegações genéricas, o que configura deficiência de fundamentação recursal e impõe, por analogia, a aplicação da Súmula 284/STF.11. A aferição da alegada abusividade da ordem de bloqueio e da titularidade dos valores constritos demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza do crédito decorrente de desapropriação, à destinação do numerário e à configuração concreta da cessão fiduciária, providência vedada na via especial, à luz da Súmula 7/STJ.12. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, porque: (i) inexiste similitude fática entre o caso concreto, relativo a crédito oriundo de desapropriação por utilidade pública, e os paradigmas citados, que versam sobre "trava bancária" e contratos com cessão fiduciária sem registro; e (ii) não foi realizado o cotejo analítico exigido pelo art. 255, § 1º, do RISTJ, limitando-se a Recorrente à simples transcrição de ementas, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c".13. Mantidos todos os óbices identificados na decisão monocrática - Súmula 126/STJ, Súmulas 283 e 284/STF, Súmula 7/STJ e ausência de teste de dissídio jurisprudencial -, o agravo interno não apresenta argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impondo-se a sua manutenção.IV. Dispositivo14. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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