- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. GURGEL DE FARIA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.1. Não merece acolhimento a pretensão de reforma do julgado por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, no acórdão impugnado, o Tribunal a quo apreciou fundamentadamente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, contudo em sentido contrário à pretensão recursal, o que não se confunde com o vício apontado.2. Acolher a pretensão da parte recorrente, a fim de verificar a existência de elementos de convicção que permitiriam a Corte de origem concluir que a causa estava madura para julgamento, implicaria no exame de fatos e de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.3. Não obstante a oposição de embargos de declaração, não foram objeto de prequestionamento a alegada violação ao art. 507 do CPC e às teses de conversão em perdas e danos, de litigância de má-fé e de ato atentatório à dignidade da justiça, o que atrai a incidência da Súmula 211 do STJ.4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.205.024/PA, relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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