- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. SÉRGIO KUKINA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETERIÇÃO DE CANDIDATA. ATO DE EFEITO CONCRETO. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAÇÃO.1. A subjacente impetração volta-se contra ato administrativo de efeitos concretos que promoveu a nomeação da litisconsorte passiva necessária para o cargo de Agente Comunitário de Saúde, sob a assertiva de que essa vaga deveria ser destinada à própria impetrante, ora agravante, na condição de candidata aprovada na primeira colocação na lista específica destinada a pessoas com deficiência.2. Considerando-se que inexiste controvérsia no sentido de que o referido ato administrativo foi publicado em 17/11/2022 e que o subjacente writ foi impetrado em 5/4/2023, fica evidenciada a decadência do direito de impetração.3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.212.748/PR, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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