- Relator(a)
- REGINA HELENA COSTA
- Órgão julgador
- T1 - PRIMEIRA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. REGINA HELENA COSTA, T1 - PRIMEIRA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS ESSENCIAIS. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO RECONHECIDA PELA CORTE DE ORIGEM A PARTIR DO EXAME DE ELEMENTOS FÁTICOS. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC.I - In casu, o questionamento acerca da higidez da CDA demanda incursionar profundamente no acervo fático-probatório contido nos autos, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.II - A teor da Súmula 13/STJ, a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial.III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.IV - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.229.376/PA, relator Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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