- Relator(a)
- LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTE. LEILÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO OCULTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO SOBRE CIRURGIA PRÉVIA. MORTE DO ANIMAL. NEXO CAUSAL. REEXAME DE PROVAS. ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em virtude da incidência das Súmulas 7/STJ e 83/STJ e por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.2. A controvérsia de origem decorre de ação redibitória cumulada com danos materiais em razão da morte de um equino adquirido em leilão, fundamentada na omissão de informação sobre cirurgia veterinária prévia que teria inviabilizado o manejo adequado e causado o óbito do animal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. Há três questões em discussão: (a) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (b) definir se incide o Código de Defesa do Consumidor na venda de animais em leilão por criador profissional; e (c) verificar a possibilidade de afastar o vício oculto e o nexo de causalidade sem o revolvimento de fatos e provas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Não ocorre negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem decide a matéria de forma clara e fundamentada, enfrentando os pontos relevantes para o deslinde da causa.5. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça orienta que a venda de bens em leilão submete-se ao Código de Defesa do Consumidor quando caracterizada a relação entre fornecedor e consumidor final ou demonstrada a vulnerabilidade do adquirente.6. O alinhamento do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada desta Corte atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.7. A alteração das premissas fixadas pelas instâncias ordinárias quanto à natureza da relação jurídica, à existência de vício oculto e ao nexo de causalidade exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.8. A incidência da Súmula 7/STJ inviabiliza o conhecimento do recurso especial interposto com fundamento em divergência jurisprudencial, dada a dificuldade de aferir a similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.256.353/DF, relator Ministro LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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