- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. REQUISITOS NÃO OBSERVADOS. REVALORAÇÃO JURÍDICAS DOS FATOS INCONTROVERSOS. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.1. O Superior Tribunal de justiça admite a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados pelas instâncias ordinárias, com vistas à adequada observância das normas legais e da jurisprudência desta Corte Superior, não sendo o caso de aplicação da Súmula 7 do STJ.2. A ação reivindicatória, fundada no art. 1.228 do CC/2002, exige a presença concomitante de três requisitos: (i) a prova do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta do réu.3. Hipótese em que a decisão ora agravada, amparada nos elementos fático-probatórios delineados no acórdão, concluiu que a mera juntada de estudo técnico produzido unilateralmente em processo administrativo, embora dotado de presunção de legitimidade, não supre a necessidade de prévia desconstituição do registro imobiliário, quando controvertida a titularidade dominial, notadamente em hipóteses de sobreposição de matrículas.4. Inexistentes os pressupostos constitutivos da ação, mostra-se correta a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito, em face da ausência de descrição precisa da área litigiosa - com indicação de limites, localização e confrontações -, o que compromete requisito essencial da demanda, inviabilizando seu processamento.5. Agravo interno desprovido.
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