- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÕES REALIZADAS EM TERRENO ALHEIO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE REENQUADROU AS OBRAS COMO ACESSÕES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO NA ORIGEM. LAUDO PERICIAL REPUTADO SUFICIENTE. EVENTUAL REOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INTERESSE PROCESSUAL MANTIDO PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS. SÚMULA 7/STJ. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO PEDIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. A controvérsia decorre de ação indenizatória ajuizada por ocupante de imóvel alheio, na qual se postulou ressarcimento por obras realizadas no terreno dos proprietários. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação dos réus, reconheceu que o imóvel era inicialmente terreno nu, enquadrou as edificações como acessões, limitou a indenização à primeira casa, construída em período de boa-fé, e afastou a indenização quanto à segunda construção, erigida quando já havia decisão judicial definitiva favorável aos proprietários.2. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem decide, de modo suficiente, as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. No caso, o acórdão recorrido enfrentou a alegação de cerceamento de defesa, a suficiência da prova pericial, a eventual reocupação do imóvel, a natureza jurídica das construções e a delimitação da indenização segundo a boa-fé ou má-fé do ocupante.3. A revisão das conclusões relativas à persistência do interesse de agir, à suficiência do laudo pericial, à necessidade de oitiva do perito, ao estado e ao marco temporal das construções, à existência de acessões indenizáveis e à boa-fé ou má-fé do ocupante demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ.4. A atribuição de qualificação jurídica diversa aos fatos narrados, para reconhecer que obras realizadas em terreno inicialmente nu se submetem ao regime das acessões, não configura julgamento extra petita quando preservados o pedido indenizatório e a causa de pedir fática. A correlação entre pedido e provimento jurisdicional deve ser aferida de forma lógico-sistemática, e não puramente literal.5. O acórdão recorrido, ao interpretar a pretensão indenizatória a partir dos fatos descritos e aplicar a disciplina jurídica reputada adequada, está em harmonia com a orientação desta Corte, o que atrai a Súmula 83/STJ.6. Agravo interno desprovido.
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