JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Moura Ribeiro
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
08/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 04/05/2026, p. 08/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONSTRUÇÃO EM TERRENO ALHEIO. ACESSÃO. BOA-FÉ RECONHECIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ARTS. 1.022 E 489 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA E DENUNCIAÇÃO DA LIDE. AFASTAMENTO. ART. 125 DO CPC. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR ACESSÃO COM ALUGUÉIS/TAXA DE OCUPAÇÃO E CUSTOS DE DEMOLIÇÃO/REGULARIZAÇÃO. INADEQUAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissão do recurso especial em ação de embargos de terceiro que reconheceu a boa-fé da possuidora, fixou indenização pelas acessões e assegurou direito de retenção, mantendo a ilegitimidade passiva afastada e indeferindo a denunciação à lide.2. O objetivo recursal é decidir se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022 e 489, § 1º, VI, do CPC;(ii) é possível afastar a indenização por acessão com fundamento em posse de má-fé (art. 1.216 do CC); (iii) cabe compensação da indenização por acessão com aluguéis/taxa de ocupação e custos de demolição/regularização (art. 1.221 do CC); (iv) deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva e determinada a denunciação à lide, com responsabilização do alienante originário.3. Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente, a legitimidade passiva, a facultatividade da denunciação da lide (art. 125 do CPC) e a rejeição da compensação e da alegada irregularidade da obra, preservando a conclusão sobre boa-fé e o regime jurídico da acessão.4. Afastada, pelas instâncias ordinárias, a má-fé do possuidor e validado o laudo que comprova a construção de boa-fé, é inviável requalificar a posse, desconstituir a prova técnica ou atribuir má-fé objetiva, por demandar revolvimento do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ).5. A tese de compensação entre indenização por acessão e aluguéis/taxa de ocupação ou custos de demolição/regularização não se harmoniza com o enquadramento jurídico de construção de boa-fé em terreno alheio, que assegura indenização e direito de retenção, sem amparo, no caso, para deduções pretendidas.6. Denunciação da lide é faculdade processual e não condição para o julgamento da causa (art. 125 do CPC); a legitimidade passiva foi corretamente afirmada no acórdão, sendo incabível, na via especial, examinar responsabilidade do terceiro alienante à margem do quadro fático fixado.7. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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