- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INTERVENIENTE GARANTIDORA HIPOTECÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. RECONHECIMENTO. ART. 779, V, DO CPC. RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL LIMITADA AO BEM DADO EM GARANTIA. ART. 1.419 DO CC E ART. 835, § 3º, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Nos termos do art. 779, V, do Código de Processo Civil, a execução pode ser promovida contra o responsável titular do bem vinculado por garantia real ao pagamento do débito, sendo, portanto, legítima a inclusão do interveniente garantidor hipotecário no polo passivo da ação executiva.2. Embora consolidada a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que basta a intimação do terceiro garantidor acerca da penhora, sendo dispensável sua citação para compor o polo passivo, a inclusão do garantidor na lide executiva, quando promovida pelo credor, não enseja, por si só, ilegitimidade passiva, mantendo-se sua qualidade de parte nos limites da garantia real prestada.3. A responsabilidade do interveniente hipotecário é, contudo, estritamente limitada ao bem oferecido como garantia, não alcançando seu patrimônio pessoal, ex vi do art. 1.419 do Código Civil e do art. 835, § 3º, do Código de Processo Civil. A natureza da garantia real impõe que a coisa, e não a pessoa, responda pela dívida, vedando-se ao credor, sob pena de violação da cláusula contratual da garantia, atingir bens diversos daquele afetado pelo gravame.4. Agravo interno desprovido.
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