- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- T4 - QUARTA TURMA
- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. RAUL ARAÚJO, T4 - QUARTA TURMA, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO EM ACÓRDÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.1. O agravo interno é conhecido, pois a parte agravante impugnou, de modo específico, a razão de decidir da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula 182/STJ.2. Configura ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015 a rejeição dos embargos de declaração por fórmula genérica, sem enfrentar argumentos lógicos e relevantes capazes, em tese, de infirmar as premissas do acórdão recorrido, notadamente quanto ao tratamento assimétrico da margem de erro pericial e à repercussão da alegada obrigação de cobertura máxima de sinal em determinadas praças.3. O controle da regularidade formal da prestação jurisdicional pelo Superior Tribunal de Justiça não demanda reexame de cláusulas contratuais nem de provas, de modo que as Súmulas 5 e 7/STJ não obstam a determinação de retorno dos autos para que o Tribunal de origem complete e explicite a fundamentação.4. O dever de fundamentação (art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015) impõe ao Tribunal de origem o enfrentamento claro e motivado dos pontos que podem alterar ou esclarecer a conclusão adotada; a extensão do texto decisório não supre a falta de resposta específica às objeções relevantes.5. A decisão agravada limita-se ao reconhecimento da negativa de prestação jurisdicional e à anulação do acórdão dos embargos de declaração, sem emitir juízo de mérito sobre inadimplemento contratual, enriquecimento sem causa, exceção do contrato não cumprido ou multa contratual.6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantida a decisão que reconheceu violação ao art. 1.022 do CPC/2015, anulou o acórdão que julgou os embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios, com enfrentamento fundamentado das omissões indicadas. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.645.057/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 8/6/2026, DJEN de 12/6/2026.)
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