- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 22/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 22/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNDAMENTOS ESSENCIAIS NÃO ENFRENTADOS. INAPLICABILIDADE DE ÓBICES SUMULARES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento a recurso especial para anular o acórdão que rejeitou embargos de declaração e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos aclaratórios.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber (i) se houve negativa de prestação jurisdicional, quanto a fundamentos jurídicos e fáticos essenciais capazes de alterar o resultado do julgamento, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC. (ii) se incidem os óbices de admissibilidade invocados (Súmulas 5/STJ, 7/STJ,, 283/STF) e se há ausência de prequestionamento.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Caracteriza-se negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem, mesmo após provocação por embargos de declaração, omite-se sobre questões relevantes de fato e de direito aptas a infirmar a conclusão adotada, em violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do CPC.4. A análise da negativa de prestação jurisdicional não demanda revolvimento do conjunto fático-probatório nem reinterpretação de cláusulas contratuais, limitando-se ao controle do dever de fundamentação, razão pela qual não incidem as Súmulas 5 e 7 do STJ.5. O prequestionamento se configura quando há oposição de embargos de declaração e alegação de violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC nas razões do recurso especial, sendo inaplicáveis as Súmulas 211/STJ e 282/STF por analogia.6. Inaplicável a Súmula 283 do STF, ao passo que o recurso especial atacou todos os fundamentos, assim como a decisão monocrática restringiu-se a determinar novo julgamento do feito.7. Mantém-se a decisão monocrática que anulou o acórdão dos embargos de declaração e determinou o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento, a fim de garantir tutela jurisdicional completa e fundamentação adequada (art. 93, IX, da CF).IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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