- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. ALEGADA DEGRADAÇÃO DO SOLO. ACÓRDÃO ESTADUAL QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO RESCISÓRIA POR AUSÊNCIA DE PROVA SEGURA DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. DEPOIMENTO PESSOAL E SUPOSTA CONFISSÃO EXAMINADOS NO CONTEXTO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. PRETENSÃO DE NOVA VALORAÇÃO DE LAUDOS, DOCUMENTOS, DADOS DE PRODUTIVIDADE E PROVA ORAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS SOBRE CONSERVAÇÃO E RESTITUIÇÃO DA ÁREA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. NORMAS DO ESTATUTO DA TERRA E DO DECRETO 59.566/1966. INCIDÊNCIA CONDICIONADA À PREMISSA FÁTICA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Na origem, as proprietárias rurais ajuizaram ação de rescisão de contrato de parceria agrícola, sustentando que a parceira outorgada teria degradado o solo durante a execução do ajuste, notadamente em razão da existência de nematoides, da ausência de cultivo de crotalárias e da suposta redução da produtividade da área.2. O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, concluiu que as provas pericial, documental e testemunhal não demonstraram, de forma segura, a degradação do solo nem o inadimplemento contratual apto a justificar a rescisão antecipada da avença, registrando que a obrigação de restituição da área em condições adequadas deveria ser aferida conforme as cláusulas pactuadas e o contexto da execução contratual.3. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido examina a controvérsia essencial ao deslinde da causa, ainda que não acolha a valoração probatória pretendida pela parte. O fato de o Tribunal de origem não atribuir ao depoimento pessoal da representante da parte adversa a eficácia confessória pretendida pelas recorrentes não caracteriza omissão, mas exercício da atividade jurisdicional de valoração do conjunto probatório.4. A alegação de violação aos arts. 371, 373 e 389 do CPC, fundada na suposta desconsideração de confissão sobre a ausência de cultivo de crotalárias, não revela questão exclusivamente jurídica; assim, para acolher a tese recursal, seria necessário reexaminar o conteúdo do depoimento, sua extensão, seu cotejo com os laudos técnicos, os dados de produtividade, a prova documental, a prova testemunhal e as circunstâncias da execução contratual, providência vedada pela Súmula 7/STJ.5. A tese de afronta aos arts. 13, II, c, e 27 do Decreto 59.566/1966 e ao art. 92, § 6º, do Estatuto da Terra não supera igualmente a premissa fática adotada pelo acórdão recorrido; embora o dever de conservação do imóvel rural integre o regime jurídico dos contratos agrários, a incidência das consequências jurídicas pretendidas pelas agravantes pressupõe a demonstração, não reconhecida pelo Tribunal local, de efetiva degradação do solo ou descumprimento contratual.6. A revisão da conclusão estadual também exigiria interpretação das cláusulas contratuais relativas à conservação dos recursos naturais, ao manejo da área e à restituição do imóvel ao término do ajuste, o que atrai o óbice da Súmula 5/STJ.7. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não deve ser aplicada de forma automática pelo simples não provimento do agravo interno, exigindo demonstração específica de manifesta inadmissibilidade ou improcedência, circunstância que, embora o recurso não mereça acolhimento, não se evidencia em grau suficiente no caso concreto.8. Agravo interno desprovido.
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