- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 12/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PENALIDADE. INSTITUIÇÃO MEDIANTE PORTARIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. REEXAME DE FATOS. INEXISTÊNCIA. ANÁLISE DE DIREITO LO CAL. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. REALIZAÇÃO.1. A controvérsia cinge-se à possibilidade de ato administrativo infralegal (Portaria) atribuir responsabilidade tributária a terceiros e instituir sanções de natureza não pecuniária decorrentes do inadimplemento.2. A verificação de ofensa a normas gerais de direito tributário (CTN) por ato normativo estadual não atrai o óbice da Súmula 280 do STF, uma vez que não se trata de examinar a interpretação de direito local concedida pelo Tribunal de origem, mas, sim, de aferir a conformidade deste ato com a legislação federal aplicável.3. O reenquadramento jurídico dos fatos delineados no acórdão recorrido - mormente a constatação de que a sujeição passiva foi determinada mediante ato infralegal - não configura reexame probatório, o que afasta a incidência da Súmula 7 do STJ.4. O prequestionamento da matéria encontra-se plenamente satisfeito, não incidindo a Súmula 211 do STJ, visto que o Tribunal de origem emitiu juízo de valor expresso sobre a validade da atribuição de responsabilidade tributária, inclusive com remissão expressa a dispositivos do Código Tributário Nacional.5. Nos termos dos arts. 121, parágrafo único, II, e 128 do CTN, a atribuição de responsabilidade tributária a terceiro, não revestido da condição de contribuinte direto, exige expressa previsão em lei em sentido estrito, sendo insuscetível de fixação por mero ato regulamentar.6. O art. 97, V, do CTN submete a cominação de penalidades por infração tributária ao princípio da reserva legal. A instituição de bloqueio a credenciados (sanção não pecuniária impeditiva do exercício profissional) por ausência de recolhimento de taxa, feita exclusivamente via portaria, afigura-se indevida, sendo irrelevante a nomenclatura de "medida administrativa" atribuída pela Administração.7. Agravo interno desprovido.
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