- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/02/2022
- Data de publicação
- 24/02/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 21/02/2022, p. 24/02/2022
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. PARTO. ERRO MÉDICO. SEQUELAS NO INFANTE. POSTERIOR ÓBITO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. EXCESSO NÃO CARACTERIZADO. 1. Em regra, não é cabível na via especial a revisão do montante indenizatório fixado pela instância de origem, ante a impossibilidade de análise de fatos e provas, conforme a Súmula 7/STJ. 2. Ressalte-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em caráter excepcional, que o quantum arbitrado seja alterado, caso se mostre irrisório ou exorbitante, em clara afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. A parte recorrente, contudo, não demonstrou que o montante arbitrado a título de dano moral seria excessivo. No caso, o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em favor de cada um dos genitores do falecido infante, foi determinado considerando-se que "demonstra uma valoração justa e proporcional ao sofrimento psicológico, tristeza e angústia suportados pelos pais da criança, sem, contudo, acarretar enriquecimento indevido destes e um decréscimo patrimonial dos entes públicos." (fl. 288), não se mostrando exorbitante, de forma que o acórdão recorrido deve ser mantido. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.945.405/RN, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.