JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
08/06/2026
Data de publicação
12/06/2026

STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 12/06/2026

Ementa

Direito processual civil. Embargos de declaração. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DE ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno no agravo em recurso especial.2. Embargante alega erro de premissa fática, omissão quanto à limitação objetiva da lide e inexistência de pedido de proteção da meação, contradição interna entre a tese de incomunicabilidade do bem e discussão sobre meação, e consequente inaplicabilidade dos óbices sumulares invocados.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, obscuridade, contradição ou erro material acerca dos fundamentos adotados (deficiência de fundamentação recursal e julgamento extra petita) e dos óbices sumulares aplicados, de modo a justificar a integração do julgado e eventual efeito modificativo.III. Razões de decidir4. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e se destinam exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando à rediscussão do julgado nem à superação de óbices sumulares para conferir efeito infringente.5. O acórdão embargado apresentou fundamentação suficiente e específica quanto à incidência da Súmula 284/STF no tocante à alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por deficiência de fundamentação recursal, e das Súmulas 83 e 7/STJ em relação à tese de julgamento extra petita, uma vez que as conclusões da Corte local encontram amparo na jurisprudência do STJ e sua revisão demandaria reexame fático-probatório, inexistindo erro, omissão ou contradição quanto aos pontos.6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente (CPC, arts. 11 e 489), o que se verificou no decisum.7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não é aplicável no caso por se tratar dos primeiros embargos de declaração e por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório, ressalvada a advertência quanto à reiteração com intuito de rediscutir o julgado.IV. Dispositivo8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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